APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI: 6.673/2001
Art. 1º São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e das taxas agregadas:
I -
Este inciso apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.810, de 12.06.2002 - Pub. JOML 20.06.2002.
as residências pastorais de propriedade das igrejas, desde que anexas ao templo, bem como os templos religiosos instalados em imóvel alugado e, em relação a estes, observados os seguinte requisitos:
a) imóvel alugado há no mínimo seis meses;
b) contrato de locação com cláusula atribuindo ao locatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e das taxas agregadas;
c) edificação com instalações e características próprias para templo religioso;
d) entidade religiosa com estatuto devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos e regularmente inscrita na Receita Federal.
II - Os imóveis próprios das associações de moradores de bairros;
III - Os imóveis pertencentes a pessoas com mais de 63 anos de idade que preencham os seguintes requisitos:
a)
Esta alínea apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.791, de 22.05.2002 - Pub. JOML 23.05.2002, com efeitos retroagidos a partir de 01.01.2002.
a renda mensal pessoal do beneficiário não poderá ser superior a cinco salários mínimos;
b) que o imóvel seja destinado a sua residência familiar;
c)
Esta alínea apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.765, de 22.08.2005 - Pub. JOML 01.09.2005.
o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma dos valores venais não poderá ser superior R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
IV - Os imóveis pertencentes a pessoas viúvas que preencham os seguintes requisitos:
a)
Esta alínea apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.791, de 22.05.2002 - Pub. JOML 23.05.2002, com efeitos retroagidos a partir de 01.01.2002
a renda mensal pessoal do beneficiário não poderá ser superior a cinco salários mínimos;
b) que o imóvel seja destinado a sua residência familiar;
c)
Esta alínea apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Municipal nº 9.765, de 22.08.2005 - Pub. JOML 01.09.2005.
o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma dos valores venais não poderá ser superior R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
V - Os imóveis ocupados por pessoa portadora de deficiência e sua família que comprovem os seguintes requisitos:
a) que a deficiência a impede de exercer qualquer atividade laboral;
b)
Esta alínea apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.791, de 22.05.2002 - Pub. JOML 23.05.2002, com efeitos retroagidos a partir de 01.01.2002.
que a renda mensal pessoal do beneficiário não seja superior a cinco salários mínimos;
c) que o imóvel seja destinado a sua residência familiar;
d)
Esta alínea apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 3º da Lei Municipal nº 9.765, de 22.08.2005 - Pub. JOML 01.09.2005.
o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma dos valores venais não poderá ser superior R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
VI -
Este inciso apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.231, de 10.11.2003 - Pub. JOML 13.11.2003.
as residências próprias, quando ocupadas por ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira (FEB) ou por expedicionários da Força de Emergência das Nações Unidas (UNEF) - Batalhão de Suez, cujo benefício é extensivo à viúva e aos filhos menores ou inválidos.
VII - As entidades assistenciais que preencham os seguintes requisitos:
a) sejam declaradas de utilidade Pública Municipal;
b) sejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social;
c) nos casos de atendimento de proteção especial à criança e ao adolescente, conforme o artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), sejam registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Londrina.
VIII -
Este inciso foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.756, de 10.08.2005 - Pub. JOML 18.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006.
os menores que, em virtude do falecimento dos pais, se tornem herdeiros de imóvel, observado o seguinte:
a) sejam herdeiros de um único imóvel e nele residam;
b) não tenham nenhum tipo de renda nem recebam benefícios em face do falecimento dos pais, como aposentadoria, pensão e outros; e
c) sejam excluídos dessa isenção ao completarem 21 anos de idade. • de 01.01.2002 até 31.08.2005: (Esta alínea apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.791, de 22.05.2002 - Pub. JOML 23.05.2002, com efeitos retroativos a partir de 01.01.2002)
Art. 1º ............................
V - ............................
d) que o beneficiário seja proprietário de um único imóvel cujo valor venal não seja superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
• até 31.12.2001: (redação original)
Art. 1º ............................
V - ............................
d) que o beneficiário seja proprietário de um único imóvel cujo valor venal não seja superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
• de 01.01.2002 até 31.08.2005: (Esta alínea apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.791, de 22.05.2002 - Pub. JOML 23.05.2002, com efeitos retroativos a partir de 01.01.2002)
Art. 1º ............................
IV - ............................
c) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel cujo valor venal não poderá ser superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
• até 31.12.2001: (redação original)
Art. 1º ............................
IV - ............................
c) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel cujo valor venal não poderá ser superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
• de 01.01.2002 até 31.08.2005: (Esta alínea apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.791, de 22.05.2002 - Pub. JOML 23.05.2002, com efeitos retroativos a partir de 01.01.2002)
Art. 1º ............................
III - ............................
c) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, cujo valor venal não poderá ser superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
• até 31.12.2001: (redação original)
Art. 1º ............................
III - ............................
c) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel cujo valor venal não poderá ser superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
• até 19.06.2002: (redação original)
Art. 1º ............................
I - As residências pastorais de propriedade das igrejas desde que anexas ao templo;
• até 31.12.2001: (redação original)
Art. 1º ............................
III - ............................
a) a renda mensal pessoal do beneficiário não poderá ser superior a três salários mínimos;
• até 31.12.2001: (redação original)
Art. 1º ............................
IV - ............................
a) a renda mensal pessoal do beneficiário não poderá ser superior a três salários mínimos;
• até 31.12.2001: (redação original)
Art. 1º ............................
V - ............................
b) que a renda mensal pessoal do beneficiário não seja superior a três salários mínimos;
• até 12.11.2003: (redação original)
Art. 1º ............................
VI - As residências próprias, quando ocupadas por ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira (FEB), cujo benefício é extensivo à viúva e aos filhos menores ou inválidos.
§ 1º As isenções a que alude este artigo deverão ser requeridas anualmente mediante comprovação dos requisitos necessários à concessão, e, posteriormente, a critério da administração, poderão ser concedidas de ofício.
§ 2º
(Este parágrafo foi revogado pelo art. 4º da Lei Municipal nº 9.765, de 22.08.2005 - Pub. JOML 01.09.2005)
§ 3º Os requisitos para a obtenção do benefício das isenções previstas nos incisos III, IV, V e VI deverão estar cumpridos na data da ocorrência do fato gerador do IPTU.
§ 4º
Este parágrafo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.791, de 22.05.2002 - Pub. JO 23.05.2002, com efeitos retroativos a partir de 01.01.2002.
As isenções previstas nos incisos III, IV e V deste artigo serão concedidas mesmo na hipótese de o valor venal do imóvel ser superior ao limite ali previsto e, nesse caso, a isenção incidirá sobre a parcela até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) do valor venal, incidindo o imposto devido somente sobre a parcela excedente. • até 31.08.2005: (redação original)
Art. 1º ................
§ 2º As isenções previstas nos incisos III, IV, V e VI incidirão somente sobre a parte residencial da unidade onde mora o beneficiário.
• até 31.12.2001: (redação original)
§ 4º As isenções previstas nos incisos III, IV e V deste artigo serão concedidas mesmo na hipótese de o valor venal do imóvel ser superior ao valor ali previsto quando o beneficiário comprovar documentalmente ou em processo regular de fiscalização que o cumprimento da obrigação tributária trará prejuízo à manutenção de tratamento de doença grave e ao sustento próprio ou de seus familiares mediante diligência das Secretarias de Saúde e Ação Social.
Art. 1º - A
Este artigo foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.530, de 08.06.2004 - Pub. JOML 17.06.2004.
O carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) deverá conter:
I - comunicado aos contribuintes informando-os sobre as isenções previstas no artigo 1º desta Lei, as condições para sua concessão e aviso de que essas isenções deverão ser requeridas anualmente;
II - formulário próprio para o interessado preencher e protocolar na Secretaria Municipal de Fazenda requerendo a isenção; e
III - outras informações afins, a critério do Executivo Municipal.
Art. 2º
- Decreto nº 167, de 04.05.2005 - JOML Nº 649, de 09.05.2005, que regulamenta o disposto neste artigo.
(Este artigo foi revogado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 10.128, de 26.12.2006). • de 16.09.2005 até 25.12.2006: (Este artigo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.776, de 02.09.2005 - Pub. JOML 682, de 16.09.2005)
Art. 2º Os imóveis edificados ou não, adiante descritos, terão redução de cinqüenta por cento no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU):
I - os imóveis com área até 5.000,00m² que mantenham o cultivo integral e permanente de alimentos e plantas medicinais; e
II - os imóveis com área superior a 5.000,00m² e com efetiva exploração agropastorial.
§ 1º Fica o Executivo autorizado a conceder de ofício o benefício, a partir do exercício de 2003, para os casos julgados procedentes no exercício de 2002, observado o seguinte:
I - o desconto será informado na própria notificação do lançamento do IPTU;
II - o desconto concedido nos termos deste artigo não gera direito adquirido será revisto desde que se apure que beneficiário não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, nos termos do art. 155 do Código Tributário Nacional, caso em que será cobrado o crédito acrescido de juros de mora; e
III - o imóvel deverá possuir muro e calçada.
§ 2º A prova do cultivo e da existência de muro e calçada será feita mediante vistoria no local.
§ 3º A exigência de muro e calçada contida no inciso III deste artigo não se aplica aos imóveis que não são servidos por vias públicas.
• até 15.09.2005: (redação original)
Art. 2º Os imóveis edificados ou não, adiante descritos, terão as seguintes reduções no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU):
I - Os imóveis com área até 5.000,00m² que mantenham o cultivo integral e permanente de alimentos e plantas medicinais terão redução de cinqüenta por cento do valor do imposto lançado;
II - Os imóveis com área superior a 5.000,00m² e com efetiva exploração agropastoril terão redução de oitenta por cento do valor do imposto lançado.
Parágrafo único. A prova do cultivo será feita mediante vistoria no local.
Art. 3º Ficam mantidos os critérios de redução e/ou desconto do IPTU para os proprietários de terrenos integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes, conforme dispõe o art. 25 e o Anexo II da Lei nº 6.858, de 18 de novembro de 1996, que dispõe sobre o monitoramento da vegetação arbórea e cria estímulos à preservação das áreas verdes no Município de Londrina.
Art. 4º Ficam isentos das taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia e das taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, os próprios municipais, inclusive suas autarquias e fundações.
Parágrafo único. A isenção a que alude este artigo é extensiva aos templos de qualquer culto, no tocante às taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, será concedida mediante solicitação do requerente e abrangerá lançamentos de exercícios anteriores desde que se encontrem em débito.
Art. 5º Ficam isentos da Taxa de Expediente:
I - As certidões negativas; e
II - As pessoas físicas que solicitarem atestados e certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Art. 6º Ficam isentos da Taxa de Licença para Comércio Ambulante:
I - Os cegos, surdos-mudos e mutilados que exercem comércio em escala ínfima;
II - Os vendedores ambulantes de jornais e revistas; e
III - Os engraxates, lavadores e lustradores de veículos.
Art. 7º Ficam isentas da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras as seguintes obras:
I - Construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
II - Limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros e grades; e
III - Construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.
Art. 8º Os imóveis não-pavimentados terão redução de setenta por cento na alíquota incidente sobre a Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, e sobre os imóveis com áreas superiores a 3000m² haverá redução de cinqüenta por cento no que exceder a essa metragem.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 1º a 9º da Lei nº 7.629/98; o artigo 2º da Lei nº 7.656, de 4 de fevereiro de 1999; a Lei nº 8.030, de 28 de dezembro de 1999; e a Lei nº 8.084, de 31 de março de 2000.
Londrina, 22 de dezembro de 2001.
Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Paulo Bernardo Silva
SECRETÁRIO DE FAZENDA
Ref.: Projeto de Lei nº 470/01
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da Redação Final da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
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LEI 6.673/2001 ISENTA ASSOCIAÇÔES DE BAIRROS DO IMPOSTO IPTU E TAXAS
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