César Augusto Em Londrina, evento reuniu representantes de 28 municípios da região do Baixo Tibagi O esforço concentrado para combater o aquecimento global e diminuir o impacto das alterações climáticas no planeta, reuniu representantes de 28 municípios (Baixo Tibagi) durante todo o dia de ontem em Londrina, que participaram da Conferência Regional do Meio Ambiente. O encontro, que aconteceu também em Maringá, encerrou uma série de 13 conferências regionais, realizadas desde Outubro no estado. Também foram definidos os delegados que representarão as 19 bacias hidrográficas do estado e que levarão as propostas discutidas até a Conferência Estadual do Meio Ambiente, prevista para Março do ano que vem e para a Conferência Nacional do Meio Ambiente, em abril. A conferência reúne representantes da sociedade civil organizada e dos setores empresarial e governamental. Em Londrina, eles acompanharam uma palestra sobre o Aquecimento Global, ministrada pelo pró-reitor de extensão da Universidade Estadual de Londrina (UEL), Paulo Bassani, também coordenador do Grupo de Estudos Avançados sobre Meio Ambiente (Geama), que alertou sobre os riscos das mudanças climáticas em todo o planeta e ressaltou a necessidade da preservação do meio ambiente que culmina na preservação dos seres humanos. O secretário estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Rasca Rodrigues, que participou da abertura do evento em Londrina e do encerramento em Maringá, destacou a importância da participação de toda a sociedade no cuidado com o meio ambiente. ''O governo vem para escutar e esperamos uma análise do que estabelecemos nas conferências anteriores, que se traduzem num espaço de cobrança para interferir na política ambiental do estado. Queremos que o Paraná tenha um diagnóstico para construirmos uma política ambiental correta'', ressaltou. Durante o evento, os participantes foram divididos em cinco grupos e discutiram sub-temas como redução das causas do aquecimento global, adaptação dos impactos, educação ambiental, pesquisas e o controle social do fortalecimento do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). A propostas tiradas dos grupos foram apresentadas no período da tarde e serão encaminhada para próxima conferências Estadual em 2008.
CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do património genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua protecção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º. A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º. São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º. As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.