sexta-feira, 27 de julho de 2007

"AMORITA IV" / "UNIMOL"

Prefeito de Londrina abre 3ª Conferência Municipal das Cidades Nedson disse, na abertura do evento, que Londrina tem tradição em participação popular o que fortalece a gestão democrática da cidade, “Londrina tem tradição em participação popular. Os vários conselhos e as conferências de cada área refletem a capacidade de participação de toda a sociedade londrinense.
Esse formato de participação social reforça a gestão democrática da cidade.”
  • A afirmação é do prefeito de Londrina, Nedson Micheleti, na abertura da 3ª Conferência Municipal das Cidades, que teve início (dia 26/07) e terminou (dia 28/07). O evento ocorreu no auditório da Faculdade Metropolitana IESB.
  • A programação da conferência seguiu com os trabalhos de grupos que discutirão o tema “Avançando na gestão democrática das cidades” em cinco grupos específicos. Cada grupo discutiu um tema: as intervenções urbanas e integração de políticas; intervenções urbanas e controle social; intervenções urbanas e os recursos; a capacidade administrativa, de planejamento e a estrutura institucional; e as receitas municipais e ampliação das receitas próprias.
  • Na plenária final para aprovação das propostas elencadas pelos grupos. Após a aprovação, foi escolhidos os delegados para a conferência estadual, marcada para os dias 26 e 27 de setembro em Foz do Iguaçu. Além disso, também forão eleitos os representantes dos segmentos da sociedade civil para compor a comissão que vai realizar os estudos para a criação do Conselho Municipal das Cidades (Concidades) de Londrina
  • Segundo o coordenador da conferência, o presidente da Companhia de Habitação (Cohab) de Londrina, Carlos Eduardo de Afonseca e Silva, as conferências municipal e estadual também vão embasar a conferência nacional, marcada para o dia 25 de Novembro, em Brasília (DF).
    (Londrina, 27 de Julho de 2007)
  • Os representantes da Unimol e da Amorita IV, presentes na 3ª Conferencia Municipal das Cidades , foram eleitos Delegados para a Conferencia Estadual a ser realizada em Foz do Iguaçu.

domingo, 15 de julho de 2007

CONFERÊNCIA ESTADUAL DA SAÚDE 2007


8ª Conferência Estadual Saúde Saúde e Qualidade de Vida - Políticas de Estado e Desenvolvimento
Dias 11, 12, 13 e 14 de Outubro de 2007
Colégio Marista de Londrina
A 8ª Conferência Estadual de Saúde do Paraná realizar-se-á na cidade de Londrina, nos dias 11, 12, 13 e 14 de Outubro de 2007, no Colégio Marista de Londrina, com o tema central, “Saúde e Qualidade de Vida – Políticas de Estado e Desenvolvimento,”sob os auspícios do Governo do Estado do Paraná, através da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná e do Conselho Estadual de Saúde, com o apoio da 17ª Regional de Saúde, da Prefeitura Municipal de Londrina e da Autarquia Municipal da Saúde de Londrina.


CONFERENCIA NACIONAL DE SAÚDE
Conferência Nacional de Saúde de 14 a 18 de Novembro de 2007, em Brasília

sexta-feira, 13 de julho de 2007

URBANIZAÇÃO DA NOSSA PRAÇA



Os moradores através de mutirão plantaram Árvores na Praça, e atendendo solicitação da diretoria Gestão 2007/2008, o SR. GODOY atraves do vereador Tarcilio Turini, solicitou por Oficio da Câmara Municipal de Londrina nº 1146/2007 ao Secretario de Obras e Pavimentação SR. ALOYSIO CRESCENTINI FREITAS a colocação de três postes com iluminação de lâmpadas de vapor de sódio 400 watts na praça, para pratica de esportes e lazer. Oficio este encaminhado 22 de maio de 2007 assinados por Sidney de Souza e Orlando Bonilha
Aguardamos providencia do Sr. Secretário Municipal.
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES

quarta-feira, 4 de julho de 2007

Associação de Moradores é...(Porquê?!! Para quê ?!!)

1. Associação de moradores é a UNIÃO e ORGANIZAÇÃO de moradores.
2. É uma das maneiras essenciais de solidariedade entre os moradores;
3. É um espaço comunitário do povo na base, para trabalhar juntos e unidos por melhores condições de vida;
4. É uma das ferramentas do povo organizado que toma consciência de sua dignidade como ser humano;
5. É aquela que organiza as lutas e mobiliza os moradores para enfrentar os problemas concretos que surgem da necessidade do nosso dia-a-dia;
6. A associação de moradores é o espaço privilegiado que faz crescer a consciência de todos nós, que desejamos construir uma sociedade igualitária e justa, onde se possa realmente exercer a cidadania.
A importância de uma Associação de Moradores
É papel da Associação de Moradores reivindicarem junto ao Poder Público e Órgãos competentes, os direitos do povo que paga os seus impostos.E é importante lembrar que ao reivindicar os seus direitos;
A Associação de Moradores é um instrumento de todos os moradores do bairro e tem o dever de exigir a satisfação das necessidades que o mesmo apresentar. Assim cabe, também, definir junto da população residente, quais destas lutas são as mais prioritárias: segurança, transportes, recolha de lixo, posto de saúde, etc. As prioridades / assuntos e respectivas reenvidicações, devem ser determinadas em discussão democrática e em assembleia com os moradores;

Por isso é importante a existência da Associação de Moradores, para reunir, convocar e unir as forças e organizar a população;
A Associação é uma ferramenta, que o povo tem a seu favor.
É um espaço de luta ao serviço do bem comum do bairro e da cidade.
Não deverá ser, nunca, um meio para a constituição de Milícias Populares / Esquadrões da Morte (puníveis por Lei) mas um espaço onde a população reunida e organizada possa utilizar (por sua conta e risco) esses métodos para atingir um fim, ao não serem encontradas respostas por parte do "poder político"...


UTILIDADE PUBLICA MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL 7.688/99
Jornal Oficial - Secretaria Municipal de Governo - Prefeitura do ...
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública a Associação dos Moradores do Conjunto Santa Rita IV, com sede e foro neste Município. ...home.londrina.pr.gov.br/jornal_oficial/arquivos/jornal_0156.php3 - 91k

terça-feira, 3 de julho de 2007

LEITE DAS CRIANÇAS



Distribuição de leite às crianças

O Leite das Crianças é um programa do Governo do Paraná que garante a distribuição de um litro de leite por dia para crianças entre seis e 36 meses cuja família possua renda per capita igual ou inferior a meio salário mínimo
No município de Londrina são seis comitês (Zona Norte, Sul, Leste, Oeste, Centro e Distritos), sendo cada comitê formado por sete membros da comunidade e dois membros do poder público, um municipal e outro estadual. A coordenação de cada comitê é de responsabilidade de membro da comunidade e nunca do poder público, demonstrando a imparcialidade política do Governo do Paraná. As crianças têm seu acompanhamento de saúde através da Secretaria Estadual da Saúde. A distribuição do leite é feita nas escolas estaduais ou municipais, próximas à casa da criança, evitando grandes deslocamentos por parte das mães.O cadastramento é feito no próprio Comitê da região e é controlado pela Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social, com parceria com as Prefeituras Municipais.

Quem pode se beneficiar?
Crianças de 6 a 36 meses de idade;
Mães que estejam participando de campanhas de aleitamentos maternos;
Gestantes com acompanhamento pré-natal;
Crianças de 3 a 6 anos completos de idade que não estejam freqüentando creche e educação pré-escolar com merenda escolar;
Todos os beneficiários deverão pertencer às famílias cuja renda per capta mensal seja inferior a meio salário mínimo.
Como participar?



Apresentar comprovante de residência no município;
Ter a carteira de vacinação da criança em dia;
Levar a criança cadastrada sempre que for solicitado ou agendado, para acompanhamento médico, pesar e medir;
Nos demais casos (gestantes, mães nutrientes e crianças entre 3 e 6 anos) é preciso justificar e comprovar condição;
Buscar o leite no horário marcado;
Não faltar sem justificativa. Mais de 3 faltas consecutivas.
Onde Casdastrar:
zona oeste:
COLEGIO TESURO OGUIDO;
COLEGIO POLIVALENTE.



segunda-feira, 2 de julho de 2007

FILOSOFIA DO SUCESSO
Se você pensa que é um derrotado.
voce será um derrotado.
Se voce pensar, quero a qualquer custo,
não conseguirá nada.
Mesmo que voce queira vencer,
mas pensa que não vai conseguir,
a vitória não sorrirá pra você.

Se você fizer as coisas pela metade,
voce será um fracassado.
Nós descobrimos neste mundo
que o sucesso começa pela intenção da gente
e tudo se determina pelo nosso espirito.

Se você pensa que é um malogrado,
você se torna como tal.
Se almeja atingir uma posição mais elevada,
deve, antes de obter a vitória,
dotar-se da convicção de que consiguirá infalivelmente.

A luta pela vida nem sempre e vantajosa aos:
fortes, nem aos espertos.
Mais cedo ou mais tarde, quem cativa a vitória
é aquele que crê plenamente....

(Napolen Hill)

domingo, 1 de julho de 2007

LEI MUNICIPAL: São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI: 6.673/2001
Art. 1º São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e das taxas agregadas:
I -
Este inciso apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.810, de 12.06.2002 - Pub. JOML 20.06.2002.
as residências pastorais de propriedade das igrejas, desde que anexas ao templo, bem como os templos religiosos instalados em imóvel alugado e, em relação a estes, observados os seguinte requisitos:
a) imóvel alugado há no mínimo seis meses;
b) contrato de locação com cláusula atribuindo ao locatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e das taxas agregadas;
c) edificação com instalações e características próprias para templo religioso;
d) entidade religiosa com estatuto devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos e regularmente inscrita na Receita Federal.
II - Os imóveis próprios das associações de moradores de bairros;
III - Os imóveis pertencentes a pessoas com mais de 63 anos de idade que preencham os seguintes requisitos:
a)
Esta alínea apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.791, de 22.05.2002 - Pub. JOML 23.05.2002, com efeitos retroagidos a partir de 01.01.2002.
a renda mensal pessoal do beneficiário não poderá ser superior a cinco salários mínimos;
b) que o imóvel seja destinado a sua residência familiar;
c)
Esta alínea apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.765, de 22.08.2005 - Pub. JOML 01.09.2005.
o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma dos valores venais não poderá ser superior R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
IV - Os imóveis pertencentes a pessoas viúvas que preencham os seguintes requisitos:
a)
Esta alínea apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.791, de 22.05.2002 - Pub. JOML 23.05.2002, com efeitos retroagidos a partir de 01.01.2002

a renda mensal pessoal do beneficiário não poderá ser superior a cinco salários mínimos;
b) que o imóvel seja destinado a sua residência familiar;
c)
Esta alínea apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Municipal nº 9.765, de 22.08.2005 - Pub. JOML 01.09.2005.

o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma dos valores venais não poderá ser superior R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
V - Os imóveis ocupados por pessoa portadora de deficiência e sua família que comprovem os seguintes requisitos:
a) que a deficiência a impede de exercer qualquer atividade laboral;
b)
Esta alínea apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.791, de 22.05.2002 - Pub. JOML 23.05.2002, com efeitos retroagidos a partir de 01.01.2002.

que a renda mensal pessoal do beneficiário não seja superior a cinco salários mínimos;
c) que o imóvel seja destinado a sua residência familiar;
d)
Esta alínea apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 3º da Lei Municipal nº 9.765, de 22.08.2005 - Pub. JOML 01.09.2005.
o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma dos valores venais não poderá ser superior R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
VI -
Este inciso apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.231, de 10.11.2003 - Pub. JOML 13.11.2003.
as residências próprias, quando ocupadas por ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira (FEB) ou por expedicionários da Força de Emergência das Nações Unidas (UNEF) - Batalhão de Suez, cujo benefício é extensivo à viúva e aos filhos menores ou inválidos.
VII - As entidades assistenciais que preencham os seguintes requisitos:
a) sejam declaradas de utilidade Pública Municipal;
b) sejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social;
c) nos casos de atendimento de proteção especial à criança e ao adolescente, conforme o artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), sejam registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Londrina.
VIII -
Este inciso foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.756, de 10.08.2005 - Pub. JOML 18.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006.

os menores que, em virtude do falecimento dos pais, se tornem herdeiros de imóvel, observado o seguinte:
a) sejam herdeiros de um único imóvel e nele residam;
b) não tenham nenhum tipo de renda nem recebam benefícios em face do falecimento dos pais, como aposentadoria, pensão e outros; e
c) sejam excluídos dessa isenção ao completarem 21 anos de idade. • de 01.01.2002 até 31.08.2005: (Esta alínea apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.791, de 22.05.2002 - Pub. JOML 23.05.2002, com efeitos retroativos a partir de 01.01.2002)
Art. 1º ............................
V - ............................
d) que o beneficiário seja proprietário de um único imóvel cujo valor venal não seja superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
• até 31.12.2001: (redação original)
Art. 1º ............................
V - ............................
d) que o beneficiário seja proprietário de um único imóvel cujo valor venal não seja superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
• de 01.01.2002 até 31.08.2005: (Esta alínea apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.791, de 22.05.2002 - Pub. JOML 23.05.2002, com efeitos retroativos a partir de 01.01.2002)
Art. 1º ............................
IV - ............................
c) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel cujo valor venal não poderá ser superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
• até 31.12.2001: (redação original)
Art. 1º ............................
IV - ............................
c) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel cujo valor venal não poderá ser superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
• de 01.01.2002 até 31.08.2005: (Esta alínea apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.791, de 22.05.2002 - Pub. JOML 23.05.2002, com efeitos retroativos a partir de 01.01.2002)
Art. 1º ............................
III - ............................
c) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, cujo valor venal não poderá ser superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
• até 31.12.2001: (redação original)
Art. 1º ............................
III - ............................
c) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel cujo valor venal não poderá ser superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
• até 19.06.2002: (redação original)
Art. 1º ............................
I - As residências pastorais de propriedade das igrejas desde que anexas ao templo;
• até 31.12.2001: (redação original)
Art. 1º ............................
III - ............................
a) a renda mensal pessoal do beneficiário não poderá ser superior a três salários mínimos;
• até 31.12.2001: (redação original)
Art. 1º ............................
IV - ............................
a) a renda mensal pessoal do beneficiário não poderá ser superior a três salários mínimos;
• até 31.12.2001: (redação original)
Art. 1º ............................
V - ............................
b) que a renda mensal pessoal do beneficiário não seja superior a três salários mínimos;


• até 12.11.2003: (redação original)
Art. 1º ............................
VI - As residências próprias, quando ocupadas por ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira (FEB), cujo benefício é extensivo à viúva e aos filhos menores ou inválidos.
§ 1º As isenções a que alude este artigo deverão ser requeridas anualmente mediante comprovação dos requisitos necessários à concessão, e, posteriormente, a critério da administração, poderão ser concedidas de ofício.
§ 2º
(Este parágrafo foi revogado pelo art. 4º da Lei Municipal nº 9.765, de 22.08.2005 - Pub. JOML 01.09.2005)
§ 3º Os requisitos para a obtenção do benefício das isenções previstas nos incisos III, IV, V e VI deverão estar cumpridos na data da ocorrência do fato gerador do IPTU.
§ 4º
Este parágrafo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.791, de 22.05.2002 - Pub. JO 23.05.2002, com efeitos retroativos a partir de 01.01.2002.
As isenções previstas nos incisos III, IV e V deste artigo serão concedidas mesmo na hipótese de o valor venal do imóvel ser superior ao limite ali previsto e, nesse caso, a isenção incidirá sobre a parcela até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) do valor venal, incidindo o imposto devido somente sobre a parcela excedente. • até 31.08.2005: (redação original)
Art. 1º ................
§ 2º As isenções previstas nos incisos III, IV, V e VI incidirão somente sobre a parte residencial da unidade onde mora o beneficiário.
• até 31.12.2001: (redação original)
§ 4º As isenções previstas nos incisos III, IV e V deste artigo serão concedidas mesmo na hipótese de o valor venal do imóvel ser superior ao valor ali previsto quando o beneficiário comprovar documentalmente ou em processo regular de fiscalização que o cumprimento da obrigação tributária trará prejuízo à manutenção de tratamento de doença grave e ao sustento próprio ou de seus familiares mediante diligência das Secretarias de Saúde e Ação Social.
Art. 1º - A
Este artigo foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.530, de 08.06.2004 - Pub. JOML 17.06.2004.
O carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) deverá conter:
I - comunicado aos contribuintes informando-os sobre as isenções previstas no artigo 1º desta Lei, as condições para sua concessão e aviso de que essas isenções deverão ser requeridas anualmente;
II - formulário próprio para o interessado preencher e protocolar na Secretaria Municipal de Fazenda requerendo a isenção; e
III - outras informações afins, a critério do Executivo Municipal.
Art. 2º
- Decreto nº 167, de 04.05.2005 - JOML Nº 649, de 09.05.2005, que regulamenta o disposto neste artigo.
(Este artigo foi revogado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 10.128, de 26.12.2006). • de 16.09.2005 até 25.12.2006: (Este artigo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.776, de 02.09.2005 - Pub. JOML 682, de 16.09.2005)
Art. 2º Os imóveis edificados ou não, adiante descritos, terão redução de cinqüenta por cento no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU):
I - os imóveis com área até 5.000,00m² que mantenham o cultivo integral e permanente de alimentos e plantas medicinais; e
II - os imóveis com área superior a 5.000,00m² e com efetiva exploração agropastorial.
§ 1º Fica o Executivo autorizado a conceder de ofício o benefício, a partir do exercício de 2003, para os casos julgados procedentes no exercício de 2002, observado o seguinte:
I - o desconto será informado na própria notificação do lançamento do IPTU;
II - o desconto concedido nos termos deste artigo não gera direito adquirido será revisto desde que se apure que beneficiário não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, nos termos do art. 155 do Código Tributário Nacional, caso em que será cobrado o crédito acrescido de juros de mora; e
III - o imóvel deverá possuir muro e calçada.
§ 2º A prova do cultivo e da existência de muro e calçada será feita mediante vistoria no local.
§ 3º A exigência de muro e calçada contida no inciso III deste artigo não se aplica aos imóveis que não são servidos por vias públicas.
• até 15.09.2005: (redação original)
Art. 2º Os imóveis edificados ou não, adiante descritos, terão as seguintes reduções no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU):
I - Os imóveis com área até 5.000,00m² que mantenham o cultivo integral e permanente de alimentos e plantas medicinais terão redução de cinqüenta por cento do valor do imposto lançado;
II - Os imóveis com área superior a 5.000,00m² e com efetiva exploração agropastoril terão redução de oitenta por cento do valor do imposto lançado.
Parágrafo único. A prova do cultivo será feita mediante vistoria no local.
Art. 3º Ficam mantidos os critérios de redução e/ou desconto do IPTU para os proprietários de terrenos integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes, conforme dispõe o art. 25 e o Anexo II da Lei nº 6.858, de 18 de novembro de 1996, que dispõe sobre o monitoramento da vegetação arbórea e cria estímulos à preservação das áreas verdes no Município de Londrina.
Art. 4º Ficam isentos das taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia e das taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, os próprios municipais, inclusive suas autarquias e fundações.
Parágrafo único. A isenção a que alude este artigo é extensiva aos templos de qualquer culto, no tocante às taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, será concedida mediante solicitação do requerente e abrangerá lançamentos de exercícios anteriores desde que se encontrem em débito.

Art. 5º Ficam isentos da Taxa de Expediente:
I - As certidões negativas; e
II - As pessoas físicas que solicitarem atestados e certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Art. 6º Ficam isentos da Taxa de Licença para Comércio Ambulante:
I - Os cegos, surdos-mudos e mutilados que exercem comércio em escala ínfima;
II - Os vendedores ambulantes de jornais e revistas; e
III - Os engraxates, lavadores e lustradores de veículos.
Art. 7º Ficam isentas da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras as seguintes obras:
I - Construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
II - Limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros e grades; e
III - Construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.
Art. 8º Os imóveis não-pavimentados terão redução de setenta por cento na alíquota incidente sobre a Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, e sobre os imóveis com áreas superiores a 3000m² haverá redução de cinqüenta por cento no que exceder a essa metragem.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 1º a 9º da Lei nº 7.629/98; o artigo 2º da Lei nº 7.656, de 4 de fevereiro de 1999; a Lei nº 8.030, de 28 de dezembro de 1999; e a Lei nº 8.084, de 31 de março de 2000.

Londrina, 22 de dezembro de 2001.
Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Paulo Bernardo Silva
SECRETÁRIO DE FAZENDA
Ref.: Projeto de Lei nº 470/01
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da Redação Final da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

ESPORTE NA PRAÇA

ESPORTE NA PRAÇA

ESPORTE NA PRAÇA

ESPORTE NA PRAÇA
VIDEO DA SEDE ASSOCIAÇÃO NECESSITA DE REFORMA

deu Correia que redigiu esta ATA.

ATIVIDADE REALIZADAS 2007/2008

· Composição de Nova diretoria da Associação, conforme ATA registrada no Cartório de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica do lº Oficio de Londrina.

· Regulamentação de situação do CNPJ da Associação AMORITA IV junto a Receita Federal;

· Realizado mutirão para plantio de ARVORES na Praça do Conjunto Santa Rita IV.

ATIVIDADES ESPORTIVAS:
· Realizado mutirão para construção da cancha de Malha na praça do conjunto;

· Realizado construção de cancha de VOLEI comunitário na Praça do conjunto;

ATIVIDADE SOCIAIS:
· Participação da AMORITA IV representada pelo presidente em OFICINA ESTADUAL de QUALIFICAÇÃO DE LIDERANÇAS COMUNITARIAS EM CONTROLE SOCIAL NO SUS E EM SANEAMENTO BÁSICO, realizada em Londrina na VILA DA SAUDE em Janeiro de 2007, com participação do Presidente da CONAM Confederação Nacional das Associações de Moradores;

· Participação da AMORITA IV representada pelo presidente no ENCONTRO REGIONAL DA CONAM realizado em Curitiba PR. dias 09/10/03/2007, com a participação de lideres comunitários do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, com a participação do secretario geral da CONAM Confederação Nacional das Associações de Moradores;

· Participação da AMORITA IV representada pelo presidente e 2º Secretário no Seminário Sobre Segurança Pública realizado no salão maior da ACIL 23.06.2007, com o tema SEGURANÇA EM LONDRINA – UM CASO DE POLÍCIA OU DE POLÍTICAS PÚBLICAS;

· Participação na Homenagem feita pela Câmara Municipal de Londrina ao Prefeito de Curitiba BETO RICHA título de cidadão-honorário de Londrina


· Participação da AMORITA IV representada pelo presidente no 1º FORUM EDUCAÇÃO PARA CULTURA E PAZ realizado na Câmara Municipal de Londrina dia 09.07.2007;

· Participação do Conselho Regional da Saúde da Região Oeste CONSOESTE;

-Participação da 3ª Conferência Municipal das Cidades - (dias 26/27/28/07).O evento ocorreu no auditório da Faculdade Metropolitana IESB. Programação da conferência seguiu com os trabalhos de grupos para discutir o tema “Avançando na gestão democrática das cidades” em cinco grupos específicos. Cada grupo discutiu um tema:as intervenções urbanas e integração de políticas; intervenções urbanas e controle social; intervenções urbanas e os recursos; a capacidade administrativa, de planejamento e a estrutura institucional; e as receitas municipais e ampliação das receitas próprias.

Participação nas Conferencias: na qualidade de delegado, com direito a voto.

10ª. Conferencia de Saude de Londrina - SAÚDE QUALIDADE DE VIDA; Dias 06,7 e 08 Setembro de 2007;

03ª Conferencia Estadual das Cidades - Realizada em Foz do Iguaçu - Setembro de 2007 dias 27 e 27;

04ª Conferencia Municipal de Educação - QUALIDADE DA EDUCAÇÃO - dias 21 e 22 de setembro de 2007;

13ª Conferencia Nacional da Saude - realizada em Brasilia DF, nos dias 14 a 18 de NOVEMBRO DE 2007;

03ª Conferencia do Meio Ambiente do Baico Tibagi - Regional dia 15 de Dezembro de 2007 - preparatório para Conferencia Estadual a ser realizada em Março de 2008.


ATIVIDADE CULTURAL
· Apresentação de espetáculo Circense aos moradores do Conjunto Santa Rita IV ;

· Participação da AMORITA IV Na campanha de Combate a Epidemia da Dengue;

· Criação e hospedagem de blogger da Associação AMORITA IV na internet

http://amoritaiv.blogspot.com/.


ATIVIDADES A SER REALIZADA.

1. Restauração da sede da Associação


2. Alterar estatuto de acordo com as normas da OSIP de conformidade com a Lei 10.406/02


3. Promover e contribuir para formação e desenvolvimento da vida comunitária do Conjunto Santa Rita IV.


4. Promover e contribuir com o desenvolvimento humano e cultural social e bem estar da comunidade, criando sub-programas de desenvolvimento.


5. Criação de centro educacional para filhos de moradores da comunidade.


6. Criação de Escola de Informática para os Jovens da comunidade.


7. Criação de Cursos manuais - atividades esportivas e culturais.


8. Urbanização da Praça Publica Localizada no Bairro.



PEROBA ROSA

PEROBA ROSA

URBANIZADO PELA COMUNIDADE

URBANIZADO PELA COMUNIDADE
Arvores na Praça

VISTA PARCIAL DA PRAÇA

VISTA PARCIAL DA PRAÇA

VISTA DA ASSOCIAÇÃO

VISTA DA ASSOCIAÇÃO

FAMOPAR CONAN - ENCONTRO SUL

FAMOPAR CONAN - ENCONTRO SUL
FAMOPAR PROMOVEU ENCONTRO REGIONAL DA CONAM EM CURITIBA - COM PRESENÇA DE ENTIDADES DO PARANA - SANTA CATARINA E RIO GRANDE DO SUL "Representante da AMORITA IV este presente.

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APRESENTAÇÃO

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LONDRINA, PARANA, Brazil
Entidade Jurídica sem fins lucrativos, fundada em 15 de fevereiro de 1992, sendo eleito primeiro presidente aos 29 de julho de 1992 SR. LUIZ ROBERTO ROCHA, atuou como presidente até o ano de 1994, quando renunciou, assumindo presidência o SR. JORGE ANTONIO DO NASCIMENTO por 30 dias, cargo este passado para o membro do conselho fiscal SR. JONAS CUNINHESC, atuando até 21 de novembro de 1998, onde foi transmitido o cargo ao presidente Eleito em Assembléia IVAN DANIR KERBER e tendo como vice-presidente SR. ADELINO FREDERICO atuando até ano 2000, quando o presidente entregou o cargo ao vice-presidente assume a presidência SR ADELINO FREDERICO atuando até abril de 2003 quando por Eleição em Assembléia assume a presidencia SR. RENATO MARQUES BRANTEGANI tendo como vice presidente SR. JAIR GAZOLLI; Aos 12 de janeiro de 2007 em Assembléia Extraordinária asume a NOVA DIRETORIA GESTÃO 2007/2008, com a missão de construir uma sociedade igualitária e justa.